Justiça Eleitoral negou restituir o Diretório Municipal do Partido Liberal (PL) de Sorriso, que foi excluído por decisão do presidente estadual da sigla bolsonarista Ananias Filho. Com isso, a legenda permanece na coligação que tem Damiani da TV (MDB) como candidato a prefeito.
Na ação, a direção municipal do Partido Liberal de Sorriso tentava recriar o diretório da legenda. Membros da antiga diretoria alegaram o diretório foi destituído de forma arbitrária e ilegal, sem a devida comunicação dos membros, horas antes da Convenção Partidária.
Contudo, o juiz Persio Oliveira Landim, rejeitou a solicitação, justificando que não foram apresentados elementos suficientes para atender o pedido. “No caso em análise, a questão central reside na verificação da existência de direito líquido e certo violado pelo ato coator, bem como na demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos indispensáveis para a concessão da medida liminar”, citou.
O pano de fundo para embate judicial tem a candidatura do vice-prefeito, Gerson Bicego (PL), que acabou sendo “naufragada” dentro do seu próprio grupo político. Em meio às movimentações, Ananias destituiu o diretório municipal, que era presidido por Claudio Cezar Oliveira, e elegeu uma nova diretoria.
A legenda então mergulhou na coligação do MDB, que tem Damiani da TV como candidato a prefeito. Interlocutores do PL apontam que decisão foi empurrada “goela abaixo”, já que lideranças desejavam apoiar o projeto de Alei Fernandes (União).
Diante disso, o magistrado alegou que não houve contestação jurídica do grupo no momento do ato. “Verifica-se da documentação acostada nos autos que a nova comissão provisória, nomeada pelo impetrado, realizou a convenção municipal, escolheu os candidatos e o DRAP foi deferido pela Justiça Eleitoral, sem qualquer impugnação tempestiva por parte da impetrante no momento oportuno”, cita outro trecho.
O juiz ainda rebateu os argumentos do diretório municipal, que chegaram a comparar a situação como a vivida em Boa Esperança do Norte, que foi restituída. O magistrado apontou que, na nova cidade, não houve mudança nos candidatos escolhidos na convenção, como ocorreu em Sorriso.
“No presente caso, a convenção deferida e não impugnada ocorreu após a destituição da impetrante e sob a condução da nova comissão, não havendo, até o momento, demonstração de prejuízo direto ao processo eleitoral. Destaca-se ainda que a Comissão destituída não realizou convenção da escolha de seus candidatos. Não havendo mais oportunidade para tal ato, vez que expirou-se o prazo”, citou.