Mato Grosso, Sexta, 13 de Dezembro de 2024
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Quinta, 28 de Novembro de 2024
Lula sanciona lei de senadora de MT que cria o Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais
Fotografia:Divulgação

O presidente Lula (PT) sancionou nesta quarta-feira (28) o projeto de Lei que retira o sigilo dos nomes de pedófilos e estupradores e cria o Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais. O texto é de autoria da senadora Margareth Buzetti (PSD).


Com a lei em vigor, crimes contra a dignidade sexual seguirão em segredo de justiça para a proteção das vítimas, mas será possível consultar o nome dos criminosos. O único veto ao projeto foi a permanência dos dados no Cadastro por 10 anos após o cumprimento da pena. Com a alteração, as informações serão mantidas enquanto o criminoso estiver cumprindo a pena.



“Eu não poderia estar mais feliz. Duas leis que mudam a vida das pessoas sancionadas com pouco mais de um mês e meio de diferença. O Pacote Antifeminicídio já está mostrando a que veio. Agora, ao dar publicidade ao nome de um estuprador ou de um pedófilo, como já acontece com quem comete outros crimes, vai possibilitar que a sociedade se defenda”, comemora Buzetti.

 

O que muda:
Condenado em primeira instância
A nova lei prevê que será possível, na consulta processual, saber se o indivíduo já foi condenado em primeira instância pelo crime de estupro ou pedofilia. Hoje, o nome dele é mantido em sigilo porque trata-se de processo em segredo de justiça (como medida para preservar a vítima).



Condenado em sentença definitiva (trânsito em julgado)
Os dados dos condenados com trânsito em julgado, quando não há mais recurso, aparecerão no Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais. Nesse cadastro, que será público, constarão nome, CPF e o crime desses condenados. O sistema será criado a partir dos dados do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro.


Crimes que estarão disponíveis para consulta:
* Contra a liberdade sexual (estupro);
* Exposição da intimidade sexual: registro não autorizado da intimidade sexual;
* Crimes sexuais contra vulneráveis: estupro de vulnerável e favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável;
* Exploração sexual: mediação para servir a lascívia de outrem, favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual, casa de prostituição e rufianismo (cafetão);
* Tráfico de pessoas para prostituição ou outra forma de exploração sexual.

 

 

 

 

Fonte:Redação/Gazeta Digital
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